TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 STJ. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI OCORRENTE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSIBILIDADE (OU NÃO) DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por ATHLETIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA em adversidade ao venerando acórdão da 2a. Turma, exarado no julgamento do AgRg no REsp. 1.403.532/SC, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, que entendeu ser cabível a incidência do IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro de produto importado industrializado, como na operação de sua revenda no mercado interno, ante à ocorrência de fatos geradores distintos.
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, o embargante cita, como paradigma, o REsp. 841.269/BA, da 1a. Turma, de relatoria do eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, cujo aresto porta a seguinte ementa:
EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
I – O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.
II – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
III – Recurso especial provido (DJe 14.12.2006).
3.      Conforme decisão de fls. 332/333 e-STJ os Embargos foram admitidos em razão da constatação da divergência de entendimento das Turma que compõem a Primeira Seção desta Corte. 
4.    Além disso, constata-se a controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro), ainda não foi submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 não obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam a esta Corte.
5.   Assim, admito o processamento do feito como representativo de controvérsia, nos termos dos já citados art. 543-C do CPC e Resolução STJ n.º 08/2008, de modo que o recurso seja dirimido no âmbito da Primeira Seção do STJ.
6.   Determino, também, a adoção das seguintes providências, nos termos e para os fins previstos no art. 2o., § 2o. e art. 3o., II da Resolução 8/2008:
(a)    comunique-se o teor da presente decisão, enviando cópia, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais
(b)    suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente apelo.
(c)   desnecessária a ouvida do MP, porquanto já emitido Parecer (fls. 360/365) sobre o tema.
7.   Publique-se. Intime-se.
(STJ. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 12/12/2014)