STJ. IPI. Incidência na saída do produto importado para revenda.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À&#160SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 STJ. EMPRESA&#160COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI OCORRENTE NO ATO DO&#160DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSIBILIDADE (OU NÃO) DE NOVA EXIGÊNCIA DO&#160MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO&#160CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.

1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por ATHLETIC&#160INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA em adversidade ao&#160venerando acórdão da 2a. Turma, exarado no julgamento do AgRg no&#160REsp. 1.403.532/SC, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES,&#160que entendeu ser cabível a incidência do IPI tanto no momento do&#160desembaraço aduaneiro de produto importado industrializado, como na&#160operação de sua revenda no mercado interno, ante à ocorrência de&#160fatos geradores distintos.

2. A fim de demonstrar a alegada divergência, o embargante cita,&#160como paradigma, o REsp. 841.269/BA, da 1a. Turma, de relatoria do&#160eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, cujo aresto porta a seguinte&#160ementa:

EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

I – O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre&#160alternativamente na saída do produto do estabelecimento no&#160desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

II – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no&#160desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na&#160saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao&#160fenômeno da bitributação.

III – Recurso especial provido (DJe 14.12.2006).

3. &#160 &#160 &#160Conforme decisão de fls. 332/333 e-STJ os Embargos foram&#160admitidos em razão da constatação da divergência de entendimento das&#160Turma que compõem a Primeira Seção desta Corte.&#160

4. &#160 &#160Além disso, constata-se a controvérsia envolvendo a&#160legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto&#160importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve&#160seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato&#160gerador ocorre no desembaraço aduaneiro), ainda não foi submetida à&#160sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 não&#160obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam&#160a esta Corte.

5. &#160 Assim, admito o processamento do feito como representativo de&#160controvérsia, nos termos dos já citados art. 543-C do CPC e&#160Resolução STJ n.º 08/2008, de modo que o recurso seja dirimido no&#160âmbito da Primeira Seção do STJ.

6. &#160 Determino, também, a adoção das seguintes providências, nos&#160termos e para os fins previstos no art. 2o., § 2o. e art. 3o., II da&#160Resolução 8/2008:

(a) &#160 &#160comunique-se o teor da presente decisão, enviando cópia,&#160aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos&#160Tribunais Regionais Federais

(b) &#160 &#160suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a&#160matéria versada no presente apelo.

(c) &#160 desnecessária a ouvida do MP, porquanto já emitido Parecer&#160(fls. 360/365) sobre o tema.

7. &#160 Publique-se. Intime-se.

(STJ. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 12/12/2014)