A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (23/8) o julgamento de um recurso especial que discute a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O caso chegou ao tribunal por iniciativa da rede gaúcha de supermercados Zaffari.
A empresa questiona o Decreto 8.426/2015. As alíquotas, que estavam zeradas há anos, foram fixadas pelo decreto em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Para a defesa da empresa, feita pelo advogado Fábio Canazaro, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Segundo ele, o artigo 150 da Constituição diz que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende a legalidade das cobranças. São receitas financeiras, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e prêmios de resgate de títulos ou debêntures.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para ele, não incidem esses tributos sobre receitas financeiras. O Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. No voto, o ministro afirma que a PGFN não entrou com ação na Justiça quando houve redução da alíquota a zero. Por isso, o argumento de perda de receita não justifica a violação de direitos do contribuinte.
Para o ministro Sérgio Luiz Kukina, a matéria constitucional sobre a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras seria uma prejudicial de mérito. Na opinião da ministra Regina Costa, a discussão colocada no recurso é sobre legalidade do decreto, e não constitucional. Para ela, a violação constitucional seria reflexa. No mesmo sentido entende o ministro Benedito Gonçalves. O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada, por entender que a matéria tem cunho constitucional. E prometeu apresentar o voto na próxima sessão da 1ª Turma.
REsp 1.586.950
Fonte: Revista Consultor Jurídico