STJ. Incidência de IRPJ e CSLL. Juros de mora decorrentes de repetição do indébito.

Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indábito tribut&aacuterio. O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indábito tribut&aacuterio decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acráscimo patrimonial, razão pela qual á legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros á isenta ou est&aacute fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indábito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541/1992) e, a contrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro líquido ajustado como base de c&aacutelculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de c&aacutelculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios &mdash dada a natureza de lucros cessantes &mdash encontram-se dentro da base de c&aacutelculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.