Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indábito tributário. O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indábito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurÃdica de lucros cessantes, constituindo evidente acráscimo patrimonial, razão pela qual á legÃtima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma especÃfica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros á isenta ou está fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indábito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541/1992) e, a contrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro lÃquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios &mdash dada a natureza de lucros cessantes &mdash encontram-se dentro da base de cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.