STJ. ICMS. Isenção fiscal sem autorização do CONFAZ.

Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. “GUERRA FISCAL”. ESTORNO DE CRÉDITO. ISENÇÃO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Recurso especial em que discute a chamada “guerra fiscal” e a legitimidade da conduta do Estado destinatário da operação tributada que estorna créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de benefício fiscal que não observa o rito da LC. 24/75 (art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal).

2. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). A decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional, com alicerce, ainda, em decisões prolatadas pela Corte Suprema.

3. Não é admissível o recurso especial quando o dissídio se embasa em ritos distintos desse recurso, mormente os de cognição ampla como o do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014 AgRg no AREsp 360.691/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp: 1443855 MG 2014/0063977-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, &#160T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015)
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