PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS À EMPRESA FILIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS FILIAIS.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de tutela antecipada concedida em favor da matriz, afastando a exigência de diferencial de ICMS, ser estendida às suas filiais de forma automática.
2. Caso em que o Tribunal de origem declarou não haver a parte deduzido na peça inicial pedido em favor de suas filiais. Reformar tal conclusão do tribunal de origem demanda análise fático-probatória, incidindo o óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Há duas hipóteses de cobrança para fins de extensão dos efeitos da decisão: aquela em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, devendo a legalidade da crédito tributário ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão e a que a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, sendo possível a extensão dos efeitos da decisão.
4. Nos autos, tutela antecipada foi concedida à matriz em razão da inconstitucionalidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ. Em tal caso, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão.
5. Em relação à alínea “c”, para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito. Exige-se, ainda, para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, que haja a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea “c”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014.
Recurso especial improvido.
(STJ. REsp 1537737/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)