TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 PELO STF (ADIS 4.357 E 4.425/DF), IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EC 62/2009 COMO FUNDAMENTO APTO A INVIABILIZAR A COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Discute-se nos autos acerca do cabimento do pedido de compensação, tomando como fundamento a Lei Estadual Complementar 107/2005. O pedido de compensação foi indeferido porque o precatório foi expedido em data anterior à expedição da LCE 107/2005, e a inviabilidade de compensar em virtude da superveniência da EC 62/2009.
2.  “A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar as pretensões compensatórias, quando existe lei estadual autorizativa ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º. do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN.” (RMS 41.821/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013) 3. Outrossim, a aplicação da norma autorizativa da compensação de créditos tributários decorrente de sentença judicial já transitado em julgado deve ser aplicada aos pedidos realizados após a sua publicação, na medida que “A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.” (REsp 1235348/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2011).
4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância.  Vale destacar que “as questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.”
(AgRg no RMS 34.653/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)