STJ. ICMS. Declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 PELO STF (ADIS 4.357 E 4.425/DF), IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EC 62/2009 COMO FUNDAMENTO APTO A INVIABILIZAR A COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. Discute-se nos autos acerca do cabimento do pedido de compensação, tomando como fundamento a Lei Estadual Complementar 107/2005. O pedido de compensação foi indeferido porque o precatório foi expedido em data anterior à expedição da LCE 107/2005, e a inviabilidade de compensar em virtude da superveniência da EC 62/2009.

2.&#160 “A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar as pretensões compensatórias, quando existe lei estadual autorizativa ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º. do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN.” (RMS 41.821/PR, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013) 3. Outrossim, a aplicação da norma autorizativa da compensação de créditos tributários decorrente de sentença judicial já transitado em julgado deve ser aplicada aos pedidos realizados após a sua publicação, na medida que “A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.” (REsp 1235348/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2011).

4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância.&#160 Vale destacar que “as questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.”

(AgRg no RMS 34.653/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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