RECURSO  FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO  DE  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª TURMA.
1.  A  Primeira Turma desta Corte, firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e  da  CSLL,  porquanto  referidos  créditos  foram renunciados pelo Estado  em  favor  do  contribuinte  como instrumento de política de desenvolvimento  econômico  daquela  Unidade  da  Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Precedentes:   AgRg  no  REsp 1227519/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 e AgRg  no  REsp 1461415/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1517492/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)