STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROVA DOCUMENTAL DO PAGAMENTO RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo confirmou a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, por entender que “é possível extinguir-se a execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova documental acostada aos autos de que ocorreu o pagamento do débito, conforme comprovam os documentos de fls. 50/55 e 85 dos autos” (fl. 193).
2. Por seu turno, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 3° da Lei 6.830/1980 e 204 do CTN, que atribuem presunção de certeza e liquidez à certidão de dívida ativa e prescrevem que somente prova inequívoca poderá ilidi-la.
3. No caso dos autos, a conclusão posta no acórdão recorrido é a de que, em Exceção de Pré-Executividade, a executada comprovou, mediante prova documental, a quitação do crédito tributário. Rever esse entendimento é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.