STJ. Embargos de Declaração. Juros de Mora. Não Incidência – 02/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBRIGATORIEDADE, EM REGRA, DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, no intuito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

3. O STF, em 13.3.2008, reconheceu a repercussão geral do RE 579.431/RS. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. É que os arts. 543-A e 543-B do CPC asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF.

4. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (art. 543-C do CPC), concluiu que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a data da homologação dos cálculos e a da expedição do precatório judicial, pois, no caso, não se configura o inadimplemento do ente público.

5. O recurso especial não se presta à interpretação de dispositivos constitucionais, a exemplo dos arts. 1º, III, e 100, § 12, da Constituição Federal, sob pena de adentrar a competência exclusiva da Suprema Corte.
Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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