STJ. Depósito Judicial. Não Configuração de Denúncia Espontânea. Artigo 138 do CTN.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 DO CTN). NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL.

1. Recurso especial no qual se discute se a realização do depósito judicial integral do débito tributário eventualmente devido, antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, configura denúncia espontânea, em face do que dispõe a Lei 9.703/98, que vincula os valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional.

2. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedentes: REsp 895.961/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010 AgRg no AREsp 13.884/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2011 AgRg nos EDcl no REsp 1167745/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/05/2011.

3. É pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito.

4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.131.090/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.9.2013) Alega dissídio interpretativo com julgado proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp nº 196.037/PE de relatoria do Min. Francisco Peçanha Martins, relativamente à interpretação do art. 138 do CTN no que tange à aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de depósito judicial do tributo antes de procedimento fiscalizatório do Fisco. A ementa do acórdão paradigma restou assim exarada, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FISCAL. EXCLUSÃO. ART. 138/CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. PRECEDENTES

1. Descabe o recurso especial para reexame da matéria fática, reconhecida nas instâncias ordinárias, quanto à ocorrência da denúncia espontânea com o depósito do tributo e seus consectários, antes de qualquer procedimento administrativo.

2. Violação do art. 138/CTN não configurada.

3. Recurso especial não conhecido. Aduz que enquanto o julgado embargado afastou a ocorrência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial, o acórdão paradigma concluiu pela sua configuração em tal caso e, via de conseqüência, afastou a multa moratória. Quanto à admissibilidade dos embargos observo da leitura das ementas supracitadas que ficou demonstrada, em princípio, a divergência jurisprudencial entre os julgados. Pelas razões expostas, preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o processamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 1º, do RI/STJ. Vista à embargada para impugnação, no prazo assinado pelo art. 267 do RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2015.

(STJ. Embargos de Divergência em RESP nº 1.131.090&#160Relator:&#160Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 17/09/2015)

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