A tributação dos benefícios fiscais, em especial dos créditos presumidos de ICMS, tem sido objeto de intensos debates no âmbito jurídico-tributário. Com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, as regras sobre a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram reformuladas, instaurando-se a insegurança jurídica, sobretudo quanto à manutenção do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR.
A controvérsia gira em torno da natureza jurídica dos créditos presumidos concedidos pelos Estados como forma de incentivo fiscal. Desde a decisão paradigmática no EREsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que tais créditos não representam acréscimo patrimonial para as empresas e que sua inclusão na base de cálculo de tributos federais violaria o pacto federativo previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, pois implicaria em uma espécie de confisco ou neutralização do incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro.
Com a publicação da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e introduziu novos critérios para a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, muitos interpretaram que o novo marco legal poderia abarcar também os créditos presumidos. A nova legislação estabelece que apenas subvenções registradas contabilmente, vinculadas a projetos aprovados e destinadas a investimentos produtivos poderão ser excluídas da tributação federal, o que gerou dúvidas sobre sua extensão aos incentivos fiscais típicos, como os créditos presumidos de ICMS.
No entanto, uma recente decisão do STJ no REsp nº 2.202.266/RS afirmou que a Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento firmado sobre os créditos presumidos, por se tratar de uma questão constitucional e não meramente legal. O Ministro Relator Gurgel de Faria, destacou que a incidência de tributos federais sobre os créditos presumidos representa violação ao pacto federativo, uma vez que interfere na autonomia dos entes federados para instituir incentivos fiscais.
A decisão reafirma ainda que não se exige o cumprimento dos requisitos dos artigos 30 da Lei nº 12.973/2014 (revogada) nem do artigo 10 da LC nº 160/2017 para afastar a tributação dos créditos presumidos. Vale lembrar que os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais que reduzem o imposto estadual devido, e sua tributação federal comprometeria sua eficácia econômica e a política de desenvolvimento regional dos Estados.
Em conclusão, a decisão proferida no REsp nº 2.202.266/RS representa uma vitória para os contribuintes e para a segurança jurídica no sistema tributário nacional, reafirmando-se que os créditos presumidos de ICMS permanecem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, resguardando a autonomia dos entes federados.
Diante desse cenário, nós, da Jorge Gomes Advogados, colocamo-nos à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer o suporte necessário na análise e na condução de estratégias que assegurem o correto tratamento tributário dos incentivos fiscais, sempre com foco na segurança jurídica e na conformidade com a legislação vigente.
IGOR GUSTAVO BEZERRA DE ARAÚJO é advogado na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET.