STJ. Crime contra ordem tributária. Parcelamento posterior à denúncia. Não suspensão da ação penal.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.430/96. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

1. Não há que se afastar a incidência da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 12.383/11, considerando-se a natureza do imposto versado – tributo estadual -, uma vez que a referida Lei dispõe expressamente acerca da parcelamento do crédito tributário, representação fiscal para fins penais, suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal em relação aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e art. 168-A e 337-A do Código Penal.
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2. O novo parcelamento do débito tributário, realizado pelo recorrente em momento posterior ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado, por incidência do art. 83, § 2º da Lei nº 9.430/96.
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3. Recurso em habeas corpus improvido.
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(STJ. RHC 68.857/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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