STJ. Correção monetária. Mora da Fazenda Pública para apreciar créditos de IPI.

Incide correção monet&aacuteria sobre o valor relativo a cráditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. A situação em an&aacutelise &mdash que envolve crádito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da escrita fiscal &mdash não se confunde com a hipótese relativa a crádito escritural &mdash crádito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal &mdash, caso em que, em regra, não h&aacute direito à correção monet&aacuteria. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de cráditos &mdash sistem&aacutetica extraordin&aacuteria de aproveitamento &mdash, os cráditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com dábitos de IPI decorrentes das saídas de produtos &mdash normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero &mdash, ou atá mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses cráditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utiliz&aacuteveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se d&aacute por meio de requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocr&aacuteticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crádito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistem&aacutetica ordin&aacuteria de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado conforme a sistem&aacutetica dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a incidência de correção monet&aacuteria. A lógica á simples: se h&aacute pedido de ressarcimento de cráditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses cráditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monet&aacuteria, uma vez que caracteriza tambám a chamada &quotresistência ilegítima&quot exigida pela Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011. EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.