Incide correção monetária sobre o valor relativo a cráditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. A situação em análise &mdash que envolve crádito de um determinado tributo recebido em dado perÃodo de apuração e utilizado fora da escrita fiscal &mdash não se confunde com a hipótese relativa a crádito escritural &mdash crádito de um determinado tributo recebido em dado perÃodo de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro perÃodo de apuração dentro da escrita fiscal &mdash, caso em que, em regra, não há direito à correção monetária. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de cráditos &mdash sistemática extraordinária de aproveitamento &mdash, os cráditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com dábitos de IPI decorrentes das saÃdas de produtos &mdash normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alÃquota zero &mdash, ou atá mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses cráditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saÃda. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá por meio de requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crádito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a incidência de correção monetária. A lógica á simples: se há pedido de ressarcimento de cráditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses cráditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que caracteriza tambám a chamada "resistência ilegÃtima" exigida pela Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011. EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.