STJ. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Na origem, cuida-se de ação anulatória contra a NFLD lavrada pela Fiscalização Previdenciária. Os débitos constituídos são referentes à contribuição devida pela remuneração dos empregados e empregadores, no período compreendido entre janeiro/1999 a
fevereiro/2002, e decorrentes da desconsideração das compensações realizadas pela ora agravada com créditos oriundos de pagamentos indevidos efetuados entre abril/1990 e julho/1994. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido da autora da ação
anulatória, reconhecendo o direito a compensação em relação aos créditos não extintos pelo decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, declarando nula a autuação constante da NFLD ou seja, reconheceu a irretroatividade da Lei Complementar n. 118/2005 e, por
conseguinte, a aplicação do prazo decenal para a repetição do indébito até a entrada em vigor da referida norma. 3. O Tribunal Regional Federal da 4º Região negou provimento a ambos os apelos e à remessa oficial, consignado que: “No caso dos autos não se trata de aferir a data do ajuizamento da ação, mas de
confrontar as datas supra indicadas com vista a estabelecer qual a interpretação aplicável na data em houve o exercício do direito pela parte autora, ou seja, a data em que foi efetuada a compensação glosada. Ora, estando em discussão a legalidade do lançamento fiscal
consubstanciado na NFLD nº 35. 35.319.790-4, lavrada em 30/08/2002, relativa às competências de novembro de 1999 a setembro de 2001, resta evidente que o prazo prescricional a ser considerado é aquele dos “cinco mais cinco”, na linha da fundamentação supra, não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/2005, que não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.” (fl.183, e-STJ).
4. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Superior para fins de aplicação do art. 543-B do CPC. 5. Sob o regime de Repercussão Geral, a Excelsa Corte, no julgamento do RE 566.621/RS, pacificou a tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do
direito à compensação ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento também prestigiado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4.6.2012.
Agravo regimental provido.