STJ. Cautelar fiscal. Suspensão da exigibilidade do crédito. Impossibilidade jurídica do pedido

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE SUBSÍDIOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS CUSTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma/STJ, com fundamento no art. 4º, caput e § 2º, da Lei 8.397/92, c/c as disposições contidas na Lei 10.453/2002 e no Decreto 4.267/2002, tem admitido o bloqueio de recursos provenientes do Programa de Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar, porquanto tais subvenções equivalem a dinheiro, que figura em primeiro lugar na ordem de bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 11, I, da Lei 6.830/80). 2. Contudo, no caso dos autos, dois motivos obstam a concessão da medida. Em relação ao primeiro, verifica-se que o acórdão recorrido origina-se de decisão liminar proferida em sede de ação cautelar. Nesse contexto, a reforma do aresto está atrelada à cognição acerca da existência ou não dos pressupostos cautelares específicos — o fumus boni iuris e o periculum in mora —, providência que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto ao segundo, é incontroverso que a exigibilidade dos débitos que originaram a presente medida encontra-se suspensa. Nos termos do art. 2º, V, a, da Lei 8.397/92 (com redação dada pela Lei 9.532/97), “a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor (…) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal (…) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade”. Assim, há expressa vedação legal para a utilização da medida cautelar fiscal na hipótese de débitos tributários com exigibilidade suspensa. 3. Por outro lado, ainda que se acolha o argumento da Fazenda Nacional no sentido de que a presente medida não é regida pela Lei 8.397/92, porquanto se trata de medida cautelar inominada, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão da medida, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário implica a impossibilidade jurídica de se efetuar a cobrança judicial desse crédito. Assim, sem embargo de a suspensão da exigibilidade não obstar o lançamento do tributo, “impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora” (EREsp 572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005). 4. Recurso especial desprovido.
(RESP 200501521050, DENISE ARRUDA, STJ – PRIMEIRA TURMA, 07/02/2008)