STJ. Base de Cálculo PIS/PASEP, Cofins, CSSL e IRPJ. Inclusão de valores relativos a crédito ficto.

PROCESSUAL &#160 CIVIL &#160 E &#160TRIBUTÁRIO. &#160AGRAVO &#160REGIMENTAL &#160NO &#160RECURSO ESPECIAL. &#160BASE &#160DE &#160CÁLCULO &#160DO &#160PIS/PASEP, &#160COFINS, &#160CSSL &#160E IRPJ.
INCLUSÃO &#160DE &#160VALORES &#160RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI.
ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. &#160O &#160incentivo &#160fiscal &#160do &#160crédito &#160ficto de IPI, por sua própria natureza, &#160 promove &#160 ganhos &#160 às &#160 empresas &#160que &#160operam &#160no &#160setor beneficiado, &#160na &#160exata &#160medida &#160em &#160que – e, precisamente, porque – reduz &#160o &#160volume &#160da &#160obrigação &#160tributária. &#160A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e, sim, o seu legítimo propósito.
2. &#160A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade &#160do &#160instituto, &#160assim &#160anulando, &#160ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque &#160o &#160crédito &#160ficto &#160de &#160IPI &#160se &#160destina &#160a &#160ressarcir custos suportados &#160indiretamente &#160pela &#160empresa &#160exportadora, &#160na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação &#160que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.
3. &#160A &#160se &#160considerar &#160como &#160renda a parcela que apenas neutraliza a tributação &#160relativa &#160à &#160operação &#160interna, &#160a &#160fim &#160de &#160que ela não comprometa &#160 operações &#160 internacionais, &#160 as &#160empresas &#160brasileiras tentariam &#160exportar tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, &#160da &#160sua &#160participação &#160no &#160mercado &#160global &#160ou, mais provavelmente, &#160de &#160ambos, &#160cuidando-se &#160de &#160interpretação &#160que, por subverter &#160a &#160própria &#160norma-objeto, &#160deve &#160ser &#160afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.
4. &#160Assim, &#160para &#160a &#160pessoa &#160jurídica &#160produtora &#160e &#160exportadora &#160de mercadorias &#160nacionais, &#160os &#160créditos fictos de IPI efetivamente não devem &#160ser &#160incluídos da base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL ou do IRPJ. Precedentes: REsp. 1.210.941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, &#160Rel. &#160p/ &#160Acórdão &#160Min. &#160NAPOLEÃO &#160NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014 &#160 AgRg &#160 no &#160 REsp. &#1601.227.519/RS, &#160Rel. &#160Min. &#160BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2015.
5. &#160 Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1210679/RS, Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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