PROCESSUAL   CIVIL   E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS/PASEP,  COFINS,  CSSL  E IRPJ.
INCLUSÃO  DE  VALORES  RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI.
ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O  incentivo  fiscal  do  crédito  ficto de IPI, por sua própria natureza,   promove   ganhos   às   empresas  que  operam  no  setor beneficiado,  na  exata  medida  em  que – e, precisamente, porque – reduz  o  volume  da  obrigação  tributária.  A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e, sim, o seu legítimo propósito.
2.  A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade  do  instituto,  assim  anulando,  ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque  o  crédito  ficto  de  IPI  se  destina  a  ressarcir custos suportados  indiretamente  pela  empresa  exportadora,  na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação  que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.
3.  A  se  considerar  como  renda a parcela que apenas neutraliza a tributação  relativa  à  operação  interna,  a  fim  de  que ela não comprometa   operações   internacionais,   as  empresas  brasileiras tentariam  exportar tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade,  da  sua  participação  no  mercado  global  ou, mais provavelmente,  de  ambos,  cuidando-se  de  interpretação  que, por subverter  a  própria  norma-objeto,  deve  ser  afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.
4.  Assim,  para  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais,  os  créditos fictos de IPI efetivamente não devem  ser  incluídos da base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL ou do IRPJ. Precedentes: REsp. 1.210.941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  NAPOLEÃO  NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014   AgRg   no   REsp. ف.227.519/RS,  Rel.  Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2015.
5.   Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1210679/RS, Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)