O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento a possibilidade de dedução, no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao da decisão que autoriza seu pagamento. A 1ª Seção do STJ avaliará o tema sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo um precedente vinculante para casos semelhantes.
Atualmente, no âmbito administrativo, o entendimento predominante é desfavorável aos contribuintes, com o CARF impondo restrições quanto à possibilidade de dedução dos JCP referentes a lucros de exercícios anteriores. Enquanto que, no Judiciário, especialmente nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, os precedentes são favoráveis às empresas. Essa divergência tem gerado insegurança jurídica e impactado o planejamento tributário das companhias, tornando o julgamento da 1ª Seção do STJ um momento decisivo para pacificar a questão.
Os JCP representam uma forma de remuneração aos acionistas pelo capital investido na empresa, funcionando como uma alternativa à distribuição de dividendos, os quais, apesar de isentos de tributação, não são dedutíveis para fins de IRPJ.
Desta forma, as empresas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir os valores pagos a título de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora o beneficiário esteja sujeito à alíquota de 15% de IRPF, a atividade societária ainda obtém uma vantagem financeira de 19%, decorrente da economia tributária de 34% sobre a despesa reconhecida.
A questão central reside na possibilidade de deduzir os JCP que foram apurados em exercícios anteriores, mas cuja decisão de pagamento foi tomada, por meio de deliberação societária, em exercício posterior.
Quando os JCP são deduzidos no mesmo ano em que o lucro é apurado, não há controvérsia. O problema surge quando o pagamento ocorre de forma extemporânea, pois a Receita Federal tem interpretado essa situação como indevida, resultando em autuações e na recusa da dedução desses valores.
Sob a ótica da Fazenda Nacional, embora seja admitida a possibilidade de pagamento de JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, a aplicação do regime de competência impediria que a dedução fosse estendida a exercícios distintos daquele em que se deu o pagamento. Por outro lado, os contribuintes defendem que a exigibilidade do pagamento dos JCP surge a partir da deliberação societária que autoriza sua distribuição aos sócios, e sustentam que a legislação não impõe qualquer restrição expressa à dedução nesses casos, desde que sejam observados os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 – norma que dispõe acerca dos Juros sobre Capital Próprio.
A decisão do STJ terá impacto significativo para as empresas que utilizam os JCP como estratégia de planejamento tributário. Um posicionamento favorável poderá consolidar a prática de dedução dos JCP referentes a lucros de exercícios anteriores, proporcionando maior flexibilidade na gestão fiscal. Por outro lado, uma decisão contrária poderá exigir ajustes nas políticas de distribuição de resultados e no planejamento tributário das companhias.
A definição dessa tese pelo STJ é aguardada com grande expectativa pelo meio empresarial e jurídico, pois estabelecerá diretrizes claras sobre a dedutibilidade dos JCP de exercícios anteriores. Recomenda-se que as empresas acompanhem de perto o desdobramento desse julgamento e, se necessário, consultem assessoria jurídica especializada para adequar suas práticas contábeis e fiscais conforme a decisão a ser proferida.
EMILY GOUVÊA DO NASCIMENTO é contadora na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.