Em decisão unânime proferida em maio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e decidiu que empresas com créditos tributários reconhecidos judicialmente possuem o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, para utilizarem esses créditos por meio de declarações de compensação (PER/DCOMP). Após esse prazo, o direito à compensação é considerado prescrito, salvo durante o período compreendido entre o pedido de habilitação do crédito e o respectivo deferimento pela Receita Federal.
O julgamento foi realizado no âmbito do REsp nº 2.178.201/RJ, oportunidade na qual o Ministro Relator Francisco Falcão assentou a necessidade de que todas as PER/DCOMP sejam transmitidas dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório. Esse entendimento representa uma mudança significativa na jurisprudência da própria Turma, que até então consolidava a compreensão de que o prazo prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional dizia respeito unicamente ao momento de habilitação do crédito, e não ao prazo para a sua efetiva utilização.
Inclusive, a jurisprudência majoritária sobre o tema afastava o entendimento restritivo sustentado pela Receita Federal do Brasil no artigo 106 da Instrução Normativa nº 2.055/2021, segundo o qual o contribuinte deveria compensar integralmente o crédito no limite de cinco anos, a partir do trânsito em julgado.
Vale ressaltar que a decisão do STJ não vincula todos os contribuintes, gerando efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo, contudo, indica uma mudança no entendimento, de modo que os contribuintes que possuem créditos reconhecidos judicialmente precisarão se atentar rigorosamente a esse prazo quinquenal, sob pena de prescrição dos créditos não utilizados dentro desse período.
Muitas empresas adotaram, ao longo dos anos, procedimentos de compensação amparados não apenas pela legislação vigente e pelos atos normativos infralegais, mas também pela jurisprudência consolidada do próprio STJ, que agora sofre uma alteração abrupta. Esse cenário reflete mais um episódio de insegurança jurídica que atinge os contribuintes brasileiros, especialmente aqueles que possuem valores expressivos a compensar.
A Jorge Gomes Advogados, com mais de 20 anos de atuação especializada em contencioso tributário e administrativo, está acompanhando de perto a evolução desse entendimento e permanece à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na análise de cada caso concreto, focando na mitigação de eventuais prejuízos decorrentes dessa alteração interpretativa.
JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.