STF valida exigência de Emissor de Cupom Fiscal para varejo e serviços – 20/03/2025

Decisão unânime afastou alegação de invasão de competência tributária dos estados e reforçou combate à sonegação.

O STF validou a obrigatoriedade do uso do ECF – Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço, prevista na lei 9.532/97 e no Convênio ECF 1/98.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da ADIn 3.270, movida pela CNC – Confederação Nacional do Comércio, e reconheceu que a norma não invade a competência tributária dos estados e do Distrito Federal.

A CNC sustentava que a exigência do ECF interferiria na arrecadação do ICMS, de competência estadual, e violaria a autonomia tributária dos entes federativos.

No entanto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, rejeitou esse argumento, destacando que a norma estabelece um dever instrumental para fiscalizar tributos Federais, como o Imposto de Renda e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sem afetar a competência estadual sobre o ICMS ou municipal sobre o ISS.

O relator ressaltou que o equipamento modernizou a fiscalização tributária ao substituir meios obsoletos de emissão de documentos fiscais. Além disso, afastou preocupações quanto à privacidade, lembrando que os dados gerados pelo ECF são sigilosos, mas podem ser acessados pelos órgãos fiscais dentro dos limites da lei.

A ADI n° 3.270 foi analisada no plenário virtual do STF, com julgamento encerrado em 28 de fevereiro.

Fonte: Migalhas