RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. LEI Nº 10.168/2000. FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA O APOIO À INOVAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. CRÉDITO FISCAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 INCIDENTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO EM PAUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER BENEFÍCIOS FISCAIS PELA VIA JURISDICIONAL, NA QUALIDADE DE LEGISLADOR POSITIVO, AINDA QUE A PRETEXTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEI N. 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO EXTERIOR. CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
I – A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico exige que tal intervenção seja feita com apoio em lei que o setor da economia esteja sendo desenvolvido pela iniciativa privada para que se possa configurar um ato de intervenção no domínio econômico, nos termos da Constituição e que as finalidades sejam aquelas a que se referem os princípios mencionados no art. 170 do Texto Fundamental.
II – A intervenção a ser custeada foi criada pela Lei n. 10.168/2000, instituidora do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º, da Lei n. 10.168, de 2000), finalidade alinhada com os ditames constitucionais (CR/88, arts. 170, III, 174, 218 e 219).
III – Apreciando a constitucionalidade da exação em questão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, reafirmou a inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. (RE 492353 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie).
IV – A CIDE em tela incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei n. 10.168/00 e alterações, ocorridos após a respectiva vigência, sendo irrelevante para fins tributários a data da celebração do contrato.
V – Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a discriminação legal diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, o que justifica o tratamento diferenciado conferido pela norma impositiva, entre as empresas que utilizam tecnologia nacional, e as que buscam a tecnologia no exterior.
VI – A distinção apresenta-se também em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que tendente a estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional.
VII – Analisando o objeto do contrato encartado aos autos verifica-se a legitimidade da exigência da exação, porquanto sua execução envolve transferência de tecnologia, amoldando-se à disciplina constitucional e legal que rege a referida contribuição.
VIII – Apelação improvida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX, 146, III, 149, 150, II, 174, 212, 213, 218 e 219 da Constituição Federal. Aduz a inconstitucionalidade da CIDE da Lei nº 10.168/2000 sob o aspecto na finalidade e da referibilidade do tributo, bem como da necessidade de sua instituição por lei complementar.
Assevera ainda ofensa à isonomia ao não ser beneficiada pelo crédito fiscal da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 incidente sobre a referida contribuição. É o relatório. DECIDO. Sem razão. Esta Corte, ao julgar casos análogos, reconheceu a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. É o que se verifica nos seguintes julgados: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional.
CIDE. Lei nº 10.168/2000. Dispensa de lei complementar. Precedentes.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante.
2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
3. Agravo regimental não provido.” (AI 831.350-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/9/2013). “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Lei no 10.168, de 2000. Contribuição social de intervenção no domínio econômico. Inexigência de lei complementar e de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 451.915-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2006). Em sentido idêntico: RE 492.353-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011 AI 737.858-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/12/2012 AI 852.116-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013 e RE 632.832-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 29/8/2014.
No que se refere à ofensa ao princípio da isonomia, assinalo que a instituição ou a extensão de benefício fiscal é ato discricionário do Poder Executivo que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, destina-se a implementação de políticas fiscais, sociais e econômicas, de modo que a análise de seu mérito não está ao alcance do Poder Judiciário, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, extraio trecho do voto do Ministro Celso de Mello no AI 142.348-AgR, DJ de 24/3/1995, verbis: “Impende destacar, neste ponto, que a exigência constitucional de lei forma para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra, na espécie destes autos, limitação absoluta no dogma da separação de poderes. (…) Os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, por isso mesmo, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado.
É de acentuar, neste ponto, que em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislado negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).
A eventual inconstitucionalidade relativa ou parcial das leis, decorrente da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia, não permite, em nosso sistema de direito positivo, que se estendam aos grupos ou categorias supostamente discriminados, em virtude de injusta preterição, as vantagens legalmente concedidas a terceiros.”
Confiram também: ARE 764.041, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/2/2014 RE 538.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/2010 RE 259.911-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/4/2009 RE 264.952-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23/9/2005 e RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14/3/2003. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2015.
(RE 928943, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/11/2015, publicado em DJe-242 DIVULG 30/11/2015 PUBLIC 01/12/2015)