Em 25 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional que envolve a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), na modalidade de ganho de capital, sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.
A prática de antecipar a sucessão por meio da doação do patrimônio aos herdeiros ainda em vida é amplamente realizada como estratégia não só para preservar a harmonia familiar – evitando as comuns brigas por herança – mas também como estratégia de economia. Isso porque através de um bom planejamento patrimonial reduz-se os custos com cartório e inventário, bem como minimiza-se a incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), exigível pelos Estados e Distrito Federal no percentual máximo de 8%, ao doar o bem pelo custo de aquisição declarado no IRPF.
O problema surge quando a Fazenda Nacional entende que a diferença entre o valor de aquisição declarado no IRPF e o valor de mercado atualizado do bem representa um acréscimo patrimonial, pois indicaria a valorização do bem durante os anos, desde a sua aquisição pelo patriarca/matriarca à doação aos herdeiros. É nesse momento em que o sujeito, que antecipou-se na organização do seu patrimônio para reduzir os futuros custos com inventário, se vê surpreendido com a cobrança do IRPF na modalidade de ganho de capital, em alíquotas que vão de 15% a 22,5%, sobre a diferença entre o valor de aquisição do bem e o seu valor de mercado.
A afetação pelo STF vem após diversas decisões em sentido divergente sobre a constitucionalidade ou não da incidência do IRPF sobre essa diferença de valores. Em fevereiro de 2023, a Primeira Turma do STF havia decidido que não incide o IRPF sobre doação ou herança, pois em tais situações deve incidir somente o ITCMD, ressaltando que a doação é uma operação gratuita que, por consequência, não gera qualquer acréscimo patrimonial, não havendo que se falar em ganho de capital.
Já em maio de 2024, a Segunda Turma do STF posicionou-se em sentido contrário ao validar a cobrança de IRPF juntamente à cobrança de ITCMD sobre uma transferência de imóvel advindo de herança. Os Ministros a favor do julgamento enfatizaram que não se trata de uma bitributação sobre o mesmo fato gerador, mas, sim, da definição do momento de incidência do IRPF sobre o do ganho de capital recebido.
Na prática, a afetação do tema para julgamento repetitivo significa que todos os processos em trâmite aguardarão a decisão do STF, pois estarão à ela vinculados, evitando as decisões conflitantes comuns até então. É importante que o contribuinte tome as medidas cabíveis desde já, garantindo que o futuro julgamento alcance a sua situação.
A Jorge Gomes Advogados, especialista há mais de 20 anos em Direito Tributário e com ampla expertise em contencioso tributário, tem se debruçado acerca do tema e coloca-se a disposição para esclarecer dúvidas, identificar oportunidades e assegurar o exercício pleno dos direitos dos contribuintes.
ELLEN AKEMY KUROCE é advogada na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo Prudente e Pós-graduada latu sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.