O processo que discute a constitucionalidade do reestabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras pode ganhar repercussão geral. A proposta é do ministro Dias Toffoli, que defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe uma orientação sobre a possibilidade de o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04 transferir para ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS.
Até agora apenas o ministro Dias Toffoli votou no plenário virtual, sistema responsável por coletar os votos sobre o tema. Os demais ministros têm até o dia 2 de março para votarem se a discussão tem ou não repercussão geral.
Toffoli colocou o caso em votação mesmo após alguns ministros da Corte terem rejeitado a competência do Supremo para analisar o tema, alegando que a discussão seria infraconstitucional.
O recurso foi apresentado pela CCV Comercial Curitibana de Veículos S/A contra a União. A CCV alega que tais alíquotas não poderiam ter sido alteradas por meio de decreto e por isso houve contrariedade ao artigo 153, § 1º, da Constituição.
O caso trata de uma das medidas de ajuste fiscal promovidas em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Por meio do Decreto 8.426/15, o governo elevou de zero para 4,65% as alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras. 
Em relação à repercussão geral, a CCV afirmou que, em se tratando da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras de todos os contribuintes que apuram tais contribuição pelo regime da não cumulatividade, “é indubitável” que tal imposição legal afeta grande parte das empresas nacionais. “O regime da não cumulatividade é a regra prevalecente de incidência de tais tributos, em um momento econômico do país é extremamente delicado e dificultoso, para quase a totalidade dos contribuintes”, sustenta o contribuinte. 
Segundo o ministro, a matéria é similar à discutida na ADI 5.277/DF. A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos da Lei 9.718/98 que autorizam o Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
Ao disponibilizar o caso aos votos dos demais ministros, Toffoli afirmou que o STF deve fixar orientação sobre a possibilidade de o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei nº 10.865/2004 transferir a regulamento – portanto, a ato infralegal – a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS.
“Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte”, concluiu.
STJ
O tema também é discutido, de forma inédita, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No começo de fevereiro, a 1ª Turma retomou o julgamento do recurso especial da Companhia Zaffari que discute a legalidade do Decreto 8.426/2015. No entanto, o caso foi interrompido com pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa votaram. Os dois entendem que o decreto seria ilegal, mas discordam sobre a legalidade da incidência da Cofins sobre receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
Enquanto Regina Helena reconheceu que o governo pode cobrar PIS/Cofins sobre tais receitas, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho decidiu pela ilegalidade da tributação.
Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina aguardam o voto vista de Gurgel de Faria.
Fonte: Jota