STF modifica cobrança do ICMS – 01/11/2016

Empresas que recolherem mais impostos do que deveriam não terão mais que acionar a Justiça para serem ressarcidas dos valores pagos adicionalmente. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. A decisão muda, então, o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vigente atualmente no Brasil.

A decisão é válida para os produtos fabricados e comercializados no País no regime de substituição tributária. Nesse sistema, o Estado cobra os impostos da venda da mercadoria assim que ela sai da indústria, de acordo com o valor estimado para a venda do produto. No caso de um veículo, por exemplo, a montadora recolhe os tributos da venda do carro e coloca esse valor embutido no preço cobrado à concessionária. Muitas vezes, porém, o valor real da compra se diferencia do cálculo prévio do governo, fazendo os fabricantes recolher o ICMS a mais ou a menos.&#160

O problema já levou muitos contribuintes à Justiça para cobrar os tributos pagos além do efetivamente devido. Por isso, o tema entrou na pauta do STF. O ministro relator Edson Fachin explicou que a medida é necessária para garantir os direitos dos contribuintes e evitar surpresas como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações. “A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”, defendeu. “É razoável supor-se que, na eventualidade de inocorrência do fato gerador presumido, o valor recolhido por antecipação seja imediatamente devolvido ao contribuinte”, concordou Ricardo Lewandowski, último ministro a votar no projeto.

O suprema corte decidiu, então, que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. O acórdão da decisão, com os detalhes de como será feito o ressarcimento, ainda será publicado. Portanto, só depois disso, a mudança entra em vigor, segundo o advogado especialista em Direito Tributário, João Otávio Martins Pimentel, da Martorelli Advogados.

Ele lembra que a lei valerá em todo o País e também para a União. “A decisão tem o possível efeito contrário. Então, se o produto for vendido a um preço maior que o presumido, isso pode ser objeto de cobrança do Estado”, conclui o advogado, que espera uma grande movimentação financeira com esta decisão. “Neste momento de dificuldade econômica, os estados vão buscar a restituição da mesma forma que os contribuintes, porque eles também estão com o caixa ruim e vão tentar aumentar sua arrecadação”, reforça o professor de ciências contábeis do Ibmec/MG, Paulo Machado.

Fonte: Folha de Pernambuco