STF julgará cálculo de contribuição previdenciária – 02/09/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso que trata da fórmula de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregado e trabalhador avulso. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, que julgou inconstitucional a expressão “de forma não cumulativa” do artigo 20 da Lei nº 8.212, de 1991.

Segundo o entendimento dos magistrados gaúchos, a alíquota não deveria ser aplicada da forma como está estabelecida. Hoje, é feita por faixas: aplica-se 8% para o contribuinte que recebe até R$ 1.399,13, 9% para quem recebe de R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 e 11% acima desse valor.

Eles entenderam que a aplicação deveria ser feita de forma escalonada. Ou seja, para um contribuinte que recebe R$ 1,6 mil se aplicaria 8% até o limite de R$ 1.399,13 e 9% ao restante (R$ 200,87). “Funcionaria da mesma maneira da tabela do Imposto de Renda”, compara a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados. “Com o escalonamento, a incidência é menor. Passaria a existir uma proporcionalização do quanto o contribuinte recebe e se chegaria a um valor mais razoável.”

A questão será definida pelo Plenário do Supremo. Relator do caso, o ministro Dias Toffoli, defendeu o reconhecimento da repercussão geral do recurso argumentando que a matéria “atinge todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao regime geral da Previdência Social”. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros, por meio do plenário virtual.

No recurso, a União alega que a turma recursal do Rio Grande do Sul, ao instituir nova fórmula de cálculo para as contribuições sociais, atuou como legislador, violando assim o artigo 2º da Constituição Federal. Afirmou ainda que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria.

Advogado do escritório Andrade Maia, Fabio Brun Goldschmidt chama a atenção para o fato de ser raro o Supremo admitir um recurso de pequenas causas. Ele também destaca que, ao recorrer da decisão, a União acabou tranformando uma discussão que tinha dimensões econômicas pequenas em um problema bilionário. “Agora, envolve o INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]. Então, não me parece ter sido uma boa ideia da União, já que há chances significativas de o resultado ser contrário a ela”, diz Goldchmidt.

O tributarista Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, concorda que há chances de a União perder a briga com o contribuinte. Isso porque, segundo ele, a interpretação dada pela Previdência Social viola a isonomia tributária, que está prevista no artigo 150 da Constituição Federal. Barbosa cita um exemplo: caso o contribuinte tenha aumento salarial de R$ 0,01, passando da faixa da alíquota de 9% para 11%, ele passará a ter um aumento de R$ 46,64 na contribuição ao INSS. “Ou seja, o rendimento líquido se torna menor porque há uma dedução maior do INSS”, afirma.

Já o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados, acredita que será difícil para os empregados ganharem a causa. Ele entende a expressão “de forma não cumulativa”, que consta no artigo 20 da Lei nº 8.212, como a impossibilidade de separar os valores de cada faixa salarial e aplicar alíquotas diferentes. Ou seja, a sistemática atual, estabelecida pela União, é a que estaria correta.

Além disso, cita o artigo 195 da Constituição Federal, que trata sobre o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei. “Então, não há limitação para que o legislador federal, no caso desta lei de 1991, não pudesse fazer o cálculo com base no que foi estipulado. Não há nenhuma regra que limite isso”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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