EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DE PASSAGEIROS.
ICMS. INCIDÊNCIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Detectada a omissão, cumpre saná-la para ajustar o fundamento do aresto embargado ao que decidido por esta Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 2.669/DF, no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. Mantido o resultado de julgamento do acórdão embargado, contudo por fundamento diverso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. 
(ARE 709.898 AgR-ED/SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016)