STF. Imunidade recíproca. ICMS. Incidência da Imunidade do art.150,VI, a,da Constituição.

Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal.&#160 Exercício&#160 de&#160 atividades&#160 em regime de exclusividade&#160 e em concorrência&#160 com&#160&#160 particulares. Irrelevância.&#160&#160&#160&#160 ICMS.&#160 Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art.150,VI,&#160 a da Constituição. Condição de&#160 sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade.

1.&#160 Distinção,&#160 para&#160&#160 fins&#160&#160 de&#160&#160 tratamento&#160&#160 normativo, entre empresas públicas prestadoras desserviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.

2.&#160 As conclusões da ADPF 46&#160 foram&#160&#160 no&#160&#160 sentido&#160&#160 de&#160&#160 se reconhecer a&#160 natureza pública dos serviços postais, destacando-se que&#160&#160 tais&#160&#160 serviços&#160&#160 são&#160&#160 exercidos&#160&#160 em&#160 regime de exclusividade pela ECT.

3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro&#160&#160 Gilmar&#160&#160 Mendes,&#160 ficou assentado que a imunidade recíproca prevista&#160&#160 no&#160&#160 art.&#160&#160 150,&#160&#160 VI,&#160&#160 a,&#160&#160 CF,&#160 deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.

4.&#160 O transporte de encomendas está&#160&#160 inserido&#160&#160 no&#160&#160 rol&#160&#160 das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.

5.&#160 Não há comprometimento do ‘status’ de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui ‘conditio&#160 sine&#160 qua non’ para a viabilidade&#160 de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.

6.&#160 A imunidade tributária não autoriza a&#160 exoneração&#160&#160 de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.

7. Recurso extraordinário do qual&#160 se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo&#160 a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

RE627.051/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

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