Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal.  Exercício  de  atividades  em regime de exclusividade  e em concorrência  com   particulares. Irrelevância.     ICMS.  Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art.150,VI,  a da Constituição. Condição de  sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade.
1.  Distinção,  para   fins   de   tratamento   normativo, entre empresas públicas prestadoras desserviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
2.  As conclusões da ADPF 46  foram   no   sentido   de   se reconhecer a  natureza pública dos serviços postais, destacando-se que   tais   serviços   são   exercidos   em  regime de exclusividade pela ECT.
3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro   Gilmar   Mendes,  ficou assentado que a imunidade recíproca prevista   no   art.   150,   VI,   a,   CF,  deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
4.  O transporte de encomendas está   inserido   no   rol   das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.
5.  Não há comprometimento do ‘status’ de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui ‘conditio  sine  qua non’ para a viabilidade  de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
6.  A imunidade tributária não autoriza a  exoneração   de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.
7. Recurso extraordinário do qual  se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo  a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
RE627.051/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.