STF. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – INCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – PENDÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, apreciou, em 8 de outubro de 2014, a matéria versada neste processo, assentando, por maioria de votos, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS. O acórdão ficou assim ementado: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento, todavia, não foi fixado sob o ângulo da repercussão geral, estando pendente solução da controvérsia no âmbito deste instituto, o que ocorrerá quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. O quadro recomenda aguardar-se o exame do aludido paradigma. 2. Determino, não obstante o pronunciamento do Pleno no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, seja mantido sobrestado este processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(STF – RE: 572429 SP – SÃO PAULO , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/08/2015)

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