STF. ADI 4635. ICMS. Concessão de isenção e de outros benefícios fiscais. Sem prévia autorização. Convênio interestadual no âmbito do CONFAZ.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido formulado, para, em interpretação conforme à Constituição, afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. (STF. ADI 4635, Min. Celso de Mello, DJ 17-09-2020).