Só incide ICMS sobre a importação de bens por não contribuinte desse imposto a partir de 2002, quando foi editada a Lei Complementar 114, que regulou a matéria. Com esse entendimento, o juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública considerou indevida a cobrança do tributo com base na Lei Estadual 11.001/01, de São Paulo.
O juiz deferiu liminar em mandado de segurança preventivo para determinar que o Delegado Regional Tributário de Campinas (SP) desembarace bens trazidos ao Brasil pela empresa Gtp Tecnologia Importação e Exportação sem recolher ICMS. A companhia foi representada no caso pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Gidaro apontou que, anteriormente, a discussão era se o ICMS poderia ser cobrado de situação anteriores à Emenda Constitucional 33/2001. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, quando a corte entendeu que isso não era possível.
Mas nesse caso a dúvida é outra: a partir de quando é legal cobrar o ICMS? Na visão do juiz, a prática é autorizada desde a edição da Lei Complementar 114/02, que estabeleceu as diretrizes sobre o assunto.
Dessa maneira, ele considerou inconstitucional a cobrança de ICMS em São Paulo com base na Lei Estadual 11.001/01, que entrou em vigor antes da LC 114/02. Para fortalecer seu argumento, o juiz ainda citou que o STF já fixou essa tese com repercussão geral no RE 439.796.
MS 1027328-75.2016.8.26.0114
Fonte: Revista Conjur