A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que cerca de 195 Municípios já assinaram convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do Imposto Sobre Serviços (ISS). As ações, previstas na legislação do Simples Nacional, podem ser delegadas pela PGFN aos Estados e Municípios conveniados. A CNM orienta os gestores sobre os pontos positivos e negativos dos convênios.
Simples Nacional: Convênios para inscrição em dívida ativa e cobrança de tributos – 07/01/2016
A relação de vários Municípios que optaram pelo convênio foi publicada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2015 no Diário Oficial da União. A PGFN ainda aguarda respostas de 11 Municípios que estão pendentes com correções nos documentos. A CNM lembra aos gestores que os convênios são divididos nas modalidades parcial e integral.
 
A parcial tem por objeto a delegação restrita pela PGFN ao Município em relação à inscrição em dívida ativa e à cobrança judicial do ISS do convenente incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional lançados de ofício pelo próprio Município, durante a fase transitória de fiscalização de que tratam o artigo 21 da Lei Complementar 123/2006 e o artigo 129 da Resolução 125/2008.
 
O convênio permite que o ente que lançou de ofício créditos durante a fase transitória de fiscalização inscreva em Dívida Ativa local e promova a execução fiscal desses créditos (o convênio parcial é restrito aos créditos da fase transitória). A fase transitória faz referência ao período em que não havia sido implementado o Sistema Eletrônico único de Fiscalização e Contencioso (Sefsic). Nesse caso, o ente pode lançar de ofício os créditos oriundos do Simples Nacional referentes à sua competência tributária – desde que não declarados pelo sujeito passivo.
 
Convênio Integral
O convênio integral tem como foco a delegação pela PGFN ao Município referentes à inscrição e ao ajuizamento dos débitos declarados e não pagos. Também prioriza os constituídos por lançamento de ofício decorrentes de autos de infração lavrados pelo convenente durante a chamada fase transitória de fiscalização e que abranjam apenas créditos próprios.
 
Nesse caso, serão atribuições do convenente a inscrição e a cobrança dos tributos de sua competência lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) que entrou em produção recentemente.
 
Pontos positivos e negativos do convênio
A Confederação ainda lembra aos gestores sobre aspectos importantes positivos e negativos que devem ser analisados pelos Municípios interessados em assinar o convênio com a PGFN. Entre as situações com avaliação positiva pela entidade estão o risco de prescrição dos créditos lançados durante a fase transitória, bem como os entraves tecnológicos para a inscrição em dívida ativa da União de créditos lançados por aplicativos locais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
 
Outro ponto lembrado pela CNM é que a PGFN não inscreve em Dívida Ativa da União débitos de um mesmo devedor, cuja soma for igual ou inferior a R$ 1 mil. Também não ajuiza execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em caso de convênio, essas regras não são imponíveis aos Estados e Municípios convenentes. Nessa situação, eles deverão aplicar sua legislação própria quanto aos limites mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento.
 
Já em relação aos pontos negativos para os Municípios, a CNM chama a atenção para o risco de prescrição de débitos já transferidos ao convenente. Essa hipótese pode trazer consequências para o gestor como responder por renúncia de receita. A entidade ainda alerta os Municípios sobre a adaptação de sistema para atender a Lei Complementar 123/2006, que trata da atualização monetária do débito, multa e parcelamento.
 
Nesse contexto, a Confederação recomenda ao Município interessado em assinar o convênio que avalie as condições estruturais e de pessoal que possuem para realizar o trabalho pós-convênio. Após essa análise, o Município deve decidir se vai dar continuidade ao andamento do convênio.
 
Fonte: Portal CNM – Confederação Nacional dos Municípios