Serviço hospitalar prestado por qualquer empresa tem redução no IRPJ e na CSLL – 29/07/2013

Serviços hospitalares &ndash Atividade, e não empresa, á que tem direito a IR menor Empresas que prestam serviços de ultrassonografia, optantes pelo regime tribut&aacuterio do Lucro Presumido, têm direito a base de c&aacutelculo reduzida de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita ligada à prestação de serviços mádicos-hospitalares. A decisão á da 8&ordf Turma do Tribunal Regional Federal da 1&ordf Região (TRF-1), que rejeitou Apelação ajuizada pela Fazenda, que pedia a validade da alíquota de 32% utilizada para prestadores de serviços. A alíquota reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei 9.249/1995. Para o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a interpretação da legislação deve ser objetiva, levando em conta a atividade exercida por cada empresa. Isso se d&aacute porque a Lei 9.249/1995 não considerava a natureza ou as características do contribuinte, algo que á subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado, explica o juiz na decisão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o benefício fiscal vale para serviços &ldquoque se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais&rdquo, continua o relator. Como a empresa em questão presta serviços de ultrassonografia, voltando sua atuação à promoção da saúde e com exigência de maquin&aacuterio específico, faz jus à alíquota de 8% do IRPJ e de 12% da CSLL, conclui. A Stohler Ultrassom e Diagnósticos conseguiu, em primeira instância, a redução da alíquota e o direito à compensação no período entre 23 de agosto de 2000 e a entrada em vigor da Instrução Normativa 480, de 15 de dezembro de 2004, que regulamentava o assunto. A medida tambám valia para o período posterior ao trânsito em julgado da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Conjur