Serviços hospitalares &ndash Atividade, e não empresa, á que tem direito a IR menor Empresas que prestam serviços de ultrassonografia, optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, têm direito a base de cálculo reduzida de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa JurÃdica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) sobre a receita ligada à prestação de serviços mádicos-hospitalares. A decisão á da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que rejeitou Apelação ajuizada pela Fazenda, que pedia a validade da alÃquota de 32% utilizada para prestadores de serviços. A alÃquota reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei 9.249/1995. Para o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a interpretação da legislação deve ser objetiva, levando em conta a atividade exercida por cada empresa. Isso se dá porque a Lei 9.249/1995 não considerava a natureza ou as caracterÃsticas do contribuinte, algo que á subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado, explica o juiz na decisão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o benefÃcio fiscal vale para serviços &ldquoque se vinculam à s atividades desenvolvidas pelos hospitais&rdquo, continua o relator. Como a empresa em questão presta serviços de ultrassonografia, voltando sua atuação à promoção da saúde e com exigência de maquinário especÃfico, faz jus à alÃquota de 8% do IRPJ e de 12% da CSLL, conclui. A Stohler Ultrassom e Diagnósticos conseguiu, em primeira instância, a redução da alÃquota e o direito à compensação no perÃodo entre 23 de agosto de 2000 e a entrada em vigor da Instrução Normativa 480, de 15 de dezembro de 2004, que regulamentava o assunto. A medida tambám valia para o perÃodo posterior ao trânsito em julgado da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Conjur