Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989
 
 
Decreta:
 
 
Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut