Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013, Decreta: Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012: “Artigo 4° – O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de agosto de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR). Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Elival da Silva Ramos Procurador Geral do Estado Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2013. OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 213-2013-C Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS. A proposta, autorizada pelo Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, prorroga o prazo para adesão ao PEP do ICMS até 31 de agosto de 2013. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Elival da Silva Ramos Procurador Geral do Estado A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes