SEFAZ-RJ. Decreto nº 47.488, de 12/02/2021. Regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que “Institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-040058/000079/2020, e CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, não é aplicável, por violar a vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;

D E C R E TA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.

  • 1º Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/2019, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.

 

  • 2º Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020.

 

  • 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 3.188/1999.

 

Art. 2º No pedido de ingresso ao PEP-ICMS, devem ser indicados:

 

I – a opção de pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020; e

 

II – os débitos a serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias.

 

  • 1º Caso a opção prevista no inciso I seja pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, o valor mínimo de cada parcela, após a aplicação dos percentuais de redução previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, deve ser equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ; caso contrário, o pagamento deve ser efetuado em parcela única.

 

  • 2º O deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.

 

  • 3º Não podem ser incluídos, no pedido de ingresso, débitos referentes a Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à substituição tributária.

 

  • 4º O prazo para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.

 

Art. 3º Os débitos são consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na legislação aplicável, sobre os quais recaem os descontos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, obedecidas as seguintes regras:

 

I – até 1º de janeiro de 2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;

 

II – a partir de 2 de janeiro de 2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, até o último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado.

 

Art. 4º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

 

I – Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;

 

II – Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

 

  • 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas, obedecidos os limites aplicáveis às parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º deste Decreto.

 

  • 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

 

Art. 5º Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa; exceto nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975.

 

Art. 6º Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidem os acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975, aplicáveis aos créditos tributários de ICMS.

 

Art. 7º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda informar à Procuradoria Geral do Estado os casos de inadimplemento do imposto devido por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, conforme disposto no inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020.

 

Art. 8º O parcelamento é cancelado automaticamente, sem a necessidade de nova notificação, caso seja ultrapassado o prazo previsto no inciso VII do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020, sem a quitação das parcelas em aberto, com os consectários legais, se for o caso, ou sem a apresentação de requerimento administrativo para a correção das eventuais faltas existentes.

 

  • 1º Caso o contribuinte apresente requerimento administrativo, nos termos do caput, a autoridade competente aprecia as razões apresentadas e notifica o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.

 

  • 2º Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa:

 

I – a notificação prevista no § 1º será realizada no endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento apresentado junto à Procuradoria da Dívida Ativa;

 

II – o indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte devedor gera o cancelamento do parcelamento desde o momento da prolação da decisão prevista no § 1º.

 

Art. 9º Na hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS independentemente de qualquer notificação prévia.

 

Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos oficiais, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto da Lei Complementar nº 189/2020, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.

 

Art. 11. O parcelamento na forma e condições deste Decreto deve atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que são levantadas após a quitação do parcelamento.

 

Art. 12. Podem ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

 

  • 1º O disposto no caput não se aplica aos parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado na forma do Decreto nº 46.982/2020, posteriormente alterado pelo Decreto nº 47.063/2020.

 

  • 2º O restabelecimento está sujeito à apresentação de requisição pelo contribuinte, no prazo e na forma definidos em regulamentos a serem expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.

 

  • 3º O restabelecimento implica a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficam sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme a legislação geral de parcelamento do Estado do Rio de Janeiro ou o respectivo programa especial de parcelamento.

 

  • 4º O vencimento da primeira parcela postergada é no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim, sucessivamente, com as demais parcelas postergadas.

 

  • 5º Na hipótese do § 4º, se o vencimento da última parcela do parcelamento originário tiver ocorrido em data anterior ao deferimento da requisição de que trata o § 2º, os respectivos vencimentos ficam prorrogados para o mês posterior ao da repactuação do parcelamento e os subsequentes, sucessivamente.

 

  • 6º O restabelecimento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo contribuinte até a data de adesão.

 

  • 7º O prazo para requisição do restabelecimento do parcelamento fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.

 

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020

 

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício