SEFAZ/MS. Decreto nº 15.342, de 30/12/2019 (Programa de avanços na pecuária)

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Programa de Avanços da Pecuária de Mato Grosso de Sul, atualizando os índices de produtividade e os incentivos concedidos para cada modalidade da produção de suínos, no Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade “Leitão Vida”, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE),

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º …………………………..:

………………………………………

§ 1º ……………………………….:

………………………………………

II – para a suinocultura:

a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;

b) até vinte e oito por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;

c) até dez por cento, nas operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;

………………………………………

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o incentivo fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, tendo por base de cálculo o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP), ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele, apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações.” (NR)

Art. 2º Os suinocultores beneficiários do Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade “Leitão Vida”, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), com cadastro ativo na data da publicação deste Decreto, devem se recadastrar mediante acesso ao sistema informatizado do PROAPE/MS, até 31 de março de 2020, para a atualização de sua participação no referido Subprograma, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para efeito da utilização do incentivo fiscal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na redação dada por este Decreto, o suinocultor será enquadrado, de ofício, na categoria de valorização diferenciada básica, com validade para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 até a data do recadastramento a que se refere o caput deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao suinocultor que tenha realizado o recadastramento anual previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 16 de junho de 2003.

§ 3º No caso de suinocultores cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidade de Produção de Leitões, desmamados, com creche ou terminados:

I – o disposto no caput e no § 1º deste artigo, somente se aplica aos suinocultores cujo próximo período para fruição do incentivo seja de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2020;

II – os suinocultores optantes pelos demais períodos de fruição devem realizar o seu recadastramento, para atualização de sua participação no referido Subprograma, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 2003.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o suinocultor que não realizar o seu recadastramento ou se este for indeferido deve recolher o imposto que deixou de ser pago, em razão da utilização do respectivo incentivo no período a que se refere o § 1º deste artigo, com os devidos acréscimos legais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar