SEFAZ/MS. Decreto nº 15.136, de 22/01/2019. (Dispensável emissão do RAE)

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Revoga dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005 do Decreto nº 12.901, de 22 de dezembro de 2009 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais,ao Regulamento do ICMS, e o Subanexo XV – Do Registro Aduaneiro Estadual e Da Vistoria Fiscal Em Operações Relativas à Exportação ou Destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a implantação do “Portal Único de Comércio Exterior” pelo Governo Federal, que visa à integração do sistema de informação sobre as importações e exportações do País

Considerando que o Registro Aduaneiro Estadual (RAE) é um documento auxiliar de controle e de acompanhamento fiscal das operações de exportação

Considerando que com a utilização do referido Portal tornou-se dispensável a obrigatoriedade da emissão do RAE, visto que no Portal Único de Comércio Exterior estão disponíveis todas as informações necessárias ao Fisco,

D E C R E T A:

Art. 1º Revogam-se:

I – o § 2º do art. 3º, o inciso II do caput e o § 3º do art. 9º, do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005

II – os arts. 1º e 3º do Decreto nº 12.901, de 22 de dezembro de 2009

III- a alínea “f” do inciso III do § 1º e o § 3º do art. 49 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS

IV – o Subanexo XV – Do Registro Aduaneiro Estadual e Da Vistoria Fiscal Em Operações Relativas à Exportação ou Destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2019.

Campo Grande, 22 de janeiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda