RFB. Solução de Consulta. PIS/COFINS. Insumos. Setor Sucroalcoleiro.

RFB. Soluçao de Consulta. PIS/COFINS. Insumos. Setor Sucroalcoleiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 13 DE MARÇO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 30/04/2013 (nº 82, Seção 1, pág. 41)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS.
Créditos. Insumo. As partes e peças de reposição e os serviços empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de produtos destinados à venda são considerados insumos para efeito de apuração de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as referidas partes e peças não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado.
Entretanto, o oposto ocorre em relação aos demais custos da pessoa jurídica que não se encaixem na definição acima, ou seja, aqueles dispêndios com aquisição de bens e serviços que não sejam diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Representam gastos indiretos na manutenção das atividades da pessoa jurídica, não se subsumindo ao conceito de insumo.
Crédito. Armazenagem. As despesas com armazenagem de bens destinados à exportação, quando suportadas pelo exportador, geram créditos da contribuição, desde que os valores correspondentes à armazenagem estejam segregados das demais despesas portuárias, dado não haver previsão legal para o desconto de créditos em relação a essas últimas.
Crédito. Insumo. Produção de Álcool e Açúcar. Em relação à parcela da base de cálculo composta por receitas advindas da produção e comercialização de açúcar e de álcool, é vedado o desconto de créditos da contribuição em relação aos gastos com a aquisição de peças e serviços utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos não empregados nos processos de industrialização dos quais resultem tais produtos. Portanto, não ensejam a apuração de créditos os dispêndios com a aquisição de peças e serviços utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana de açúcar. Tais bens e serviços não se caracterizam como insumos, assim entendidos como aqueles diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Créditos. Comercialização de Cana de Açúcar. Em relação à parcela da base de cálculo composta pelas receitas auferidas com a produção para venda de cana de açúcar, há expressas disposições legais que impedem a apuração de créditos de qualquer natureza, nos casos em que: (i) a cana de açúcar seja vendida para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e (ii) a cana de açúcar seja vendida à adquirente que exerça atividade agroindustrial e seja tributado pelo imposto de renda com base no lucro real para ser utilizada como insumo na fabricação de produtos, destinados à alimentação humana ou animal, classificados nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00 e 1702.90.00, da NCM. Nesses casos, dada a sua obrigação de se abster de qualquer aproveitamento de créditos, deve a vendedora da cana de açúcar estornar quaisquer créditos, relacionados a tais receitas de venda, que eventualmente houver escriturado.
Crédito Presumido. Produtora ou Importadora de Álcool. Não há fundamento legal que autorize o desconto de crédito presumido por pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool relativo ao estoque de cana de açúcar existente no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.727, de 2008. A previsão legal existente diz respeito ao desconto exclusivamente sobre o estoque de álcool disponível naquela data.
Créditos. Encargos de Exaustão de Plantações de Cana de Açúcar. Na ausência de previsão legal expressa, não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente aos encargos de exaustão de plantações de cana de açúcar cultivadas para a produção e comercialização da própria cana ou de produtos dela derivados, tais como açúcar ou álcool.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI, c/c § 1º, III Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, II IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I e § 5º, I e II Lei nº 11.727, de 2008, arts. 10, caput , e 11, § § 1º e 2º Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 4º, II, e 9º, II IN SRF nº 660, de 2006, arts. 3º, § 2º, 4º, I, II, e III, e 5º, I, “e” PN CST nº 108, de 1978 PN CST nº 18, de 1979.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Créditos. Insumo. As partes e peças de reposição e os serviços empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de produtos destinados à venda são considerados insumos para efeito de apuração de créditos relativos à Cofins, desde que as referidas partes e peças não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado.
Entretanto, o oposto ocorre em relação aos demais custos da pessoa jurídica que não se encaixem na definição acima, ou seja, aqueles dispêndios com aquisição de bens e serviços que não sejam diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Representam gastos indiretos na manutenção das atividades da pessoa jurídica, não se subsumindo ao conceito de insumo.
Crédito. Armazenagem. As despesas com armazenagem de bens destinados à exportação, quando suportadas pelo exportador, geram créditos da contribuição, desde que os valores correspondentes à armazenagem estejam segregados das demais despesas portuárias, dado não haver previsão legal para o desconto de créditos em relação a essas últimas.
Crédito. Insumo. Produção de Álcool e Açúcar. Em relação à parcela da base de cálculo composta por receitas advindas da produção e comercialização de açúcar e de álcool, é vedado o desconto de créditos da contribuição em relação aos gastos com a aquisição de peças e serviços utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos não empregados nos processos de industrialização dos quais resultem tais produtos. Portanto, não ensejam a apuração de créditos os dispêndios com a aquisição de peças e serviços utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana de açúcar. Tais bens e serviços não se caracterizam como insumos, assim entendidos como aqueles diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Créditos. Comercialização de Cana de Açúcar. Em relação à parcela da base de cálculo composta pelas receitas auferidas com a produção para venda de cana de açúcar, há expressas disposições legais que impedem a apuração de créditos de qualquer natureza, nos casos em que: (i) a cana de açúcar seja vendida para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Cofins e (ii) a cana de açúcar seja vendida à adquirente que exerça atividade agroindustrial e seja tributado pelo imposto de renda com base no lucro real para ser utilizada como insumo na fabricação de produtos, destinados à alimentação humana ou animal, classificados nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00 e 1702.90.00, da NCM. Nesses casos, dada a sua obrigação de se abster de qualquer aproveitamento de créditos, deve a vendedora da cana de açúcar estornar quaisquer créditos, relacionados a tais receitas de venda, que eventualmente houver escriturado.
Crédito Presumido. Produtora ou Importadora de Álcool. Não há fundamento legal que autorize o desconto de crédito presumido por pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool relativo ao estoque de cana de açúcar existente no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.727, de 2008. A previsão legal existente diz respeito ao desconto exclusivamente sobre o estoque de álcool disponível naquela data.
Créditos. Encargos de Exaustão de Plantações de Cana de Açúcar. Na ausência de previsão legal expressa, não há direito a crédito da Cofins, relativamente aos encargos de exaustão de plantações de cana de açúcar cultivadas para a produção e comercialização da própria cana ou de produtos dela derivados, tais como açúcar e álcool.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, c/c § 1º, III e IX IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º I e § 4º, I e II Lei nº 11.727, de 2008, arts. 10, caput, e 11, § § 1º e 2º Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 4º, II, e 9º, II IN SRF nº 660, de 2006, arts. 3º, § 2º, 4º, I, II, III, e 5º, I, “e” PN CST nº 108, de 1978 PN CST nº 18, de 1979.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe