RFB. Solução de Consulta. PIS/COFINS. ICMS-ST. Crédito Indevido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N: 12 de 22 de Fevereiro de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Cofins devida, o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituindo, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Contribuição para o PIS/Pasep devida, o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituindo, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituindo tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores.