RFB. Solução de Consulta. PIS-COFINS. Álcool Carburante. Regime Especial

RFB. Solução de Consulta. PIS-cOFINS. Alcool Carburante. Regime Especial


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 03 de Outubro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ÁLCOOL CARBURANTE. REGIME ESPECIAL. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. A opção pelo regime especial previsto no §4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 não é determinante para fixar a sistemática de incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que poderá ser cumulativa ou não, consoante demais disposições da Lei nº 10.833/03. Na sistemática não cumulativa, as aquisições de álcool para revenda dão direito a um crédito equivalente aos valores da Cofins devidos pelo vendedor (produtor, distribuidor ou importador) em decorrência da operação anterior. O crédito a ser utilizado pelo distribuidor de álcool anidro para adição à gasolina não é o valor devido pelo vendedor na operação anterior, mas sim um valor fixo previsto em ato do Poder Executivo. Atualmente esses valores constam no art. 3º do Decreto nº 6.573/08.