Contribuição substitutiva. Empresas optantes pelo simples nacional. anexos I e III. Não cabimento. 1. Às empresas optantes pelo simples nacional tributadas na forma dos anexos i e iii da lei complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na lei nº 12.546, de 2011. 2. essa contribuição, porám, á devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional que recolhem com fundamento no § 5º-c do art. 18 da lei complementar nº 123, de 2006 (anexo iv), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. reforma da solução de consulta srrf06/disit nº 70/2012.