RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 14/09/2021. Declaração de compensação de crédito. Prazo para apresentação. Formalização do pedido.

PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL E PARA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.

Após o transcurso do prazo definido pelo inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional, para a apresentação da declaração de compensação de crédito que não seja decorrente de decisão judicial e para a formalização do pedido administrativo de restituição, tem-se a impossibilidade de a contribuinte peticionar a restituição de eventual saldo remanescente de compensações homologadas em sede recursal. O eventual pedido de restituição de valores não utilizados em declaração de compensação que está sob litígio deve ser apresentado no transcurso do prazo de cinco anos de que trata o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional. Durante esse prazo, embora exista vedação para a apresentação de nova declaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017), não há impedimento para o exercício do direito por meio da apresentação de pedido de restituição.

O disposto no inciso II do art. 168 do Código Tributário Nacional diz respeito ao direito à restituição decorrente exclusivamente do desfazimento de decisão que julgara ser devido determinado tributo e que, por meio da nova decisão definitiva que modifica a primeira, conclui pela improcedência do crédito tributário.

Inaplicável, pois, à decisão administrativa que, revertendo decisão de não homologação de compensação, venha a reconhecer direito creditório relacionado a valores apurados pela própria contribuinte.

Dispositivos Legais: Arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; arts. 68 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA.

O instituto da consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta formulada na parte em que a consulente não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, tampouco apresenta todos os elementos necessários para a solução.

Dispositivos Legais: art. 18, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.