RFB. Solução de Consulta COSIT n° 261 de 24/09/2019. Declaração. CEBAS.

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De acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, “c”, art. 195, §7º Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15 Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 12 IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, II, art. 4º, III e IV, art. 6º, §§ 6º e 8º.

Assunto: Normas de Administração Tributária

Reputa-se ineficaz a consulta que versa sobre reconhecimento de isenção ou imunidade, quando os fatos não forem descritos detalhadamente e não forem identificados os dispositivos da legislação tributária de que se tem dúvida de sua interpretação, bem como aquela em que os fatos estejam disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, incisos II, VII e XI.