RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA 100/2010. SIMPLES NACIONAL. VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados não veda o ingresso no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é o produto da venda, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, aplicando-se, nesse caso, a tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão). A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, que não atender as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil), por configurar intermediação de negócio, veda o ingresso no Simples Nacional, ainda que ela ocorra de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela empresa.