RFB. PORTARIA Nº 34, DE 14/05/2021. Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V – Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI – Cadastro do Simples Nacional

VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;

d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS

Art. 7º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 1º A unidade da RFB que recepcionar a solicitação a que se refere o caput deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.

§ 2º As solicitações referidas neste artigo que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Art. 8º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º desta Portaria, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

§ 2º Fica dispensada a avaliação de que trata o caput na hipótese a que se refere o § 2º do art. 7º.

Art. 9º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

I – aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;

II – à indicação da Cocad como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e

III – às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

§ 2º O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nesta Portaria, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do § 1º.

Art. 10. Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê a que se refere o § 1º do art. 7º será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

§ 1º As áreas técnicas referidas no caput deverão:

I – registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e

II – informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere o inciso I.

§ 2º O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB a que se refere o § 1º tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou da entidade solicitante;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;

IV – número do dossiê a que se refere o art. 7º; e

V – manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º.

§ 3º Recebida a informação a que se refere o inciso II do § 1º, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê a que se refere o caput e arquivá-lo.

§ 4º Após o registro a que se refere o inciso I do § 1º, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

§ 5º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 6º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Art. 11. A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados a que se refere o art. 2º.

§ 2º Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016; swap_horiz

II – Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016; swap_horiz

III – Portaria RFB nº 2.101, de 16 de maio de 2017; swap_horiz

IV – Portaria RFB nº 1.788, de 19 de novembro de 2018; swap_horiz

V – Portaria RFB nº 110, de 31 de janeiro de 2019; swap_horiz

VI – Portaria RFB nº 1.068, de 17 de junho de 2019; swap_horiz

VII – Portaria RFB nº 2.071, de 3 de dezembro de 2019; swap_horiz

VIII – Portaria RFB nº 879, de 20 de maio de 2020; e swap_horiz

IX – Portaria RFB nº 4.648, de 27 de outubro de 2020. swap_horiz

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil