RFB. IRPF. Retido na fonte. Benefício. Caráter Previdênciário

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 04 de Junho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: Benefício de caráter previdenciário. Plano de previdência complementar. Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica, a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha cumprido os requisitos previstos no regulamento deste, não sendo admitida, para fins tributários, outra forma de pagamento. O termo “seguros”, empregado no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido pelo inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, porquanto, tratando-se de entidade de previdência complementar privada, impedida de exercer outras atividades que não a administração de planos de benefícios previdenciários, o pagamento por ela efetuado, como consequência do falecimento ou invalidez permanente do participante, terá natureza previdenciária, e não securitária. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, na forma do art. 33 da mencionada Lei nº 9.250, de 1995, ainda que, impropriamente, a título de pecúlio. Por outro lado, está isento de imposto de renda, quando previsto no plano de benefício contratado, o pagamento em parcela única do pecúlio propriamente dito, decorrente de falecimento ou invalidez permanente do participante, nos termos do aludido inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995.