RFB. Instrução Normativa n° 1585. (IR sobre os rendimentos nos mercados financeiros) – 02/09/2015

Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

(Publicado(a) no DOU de 02/09/2015, seção 1, pág. 37) &#160

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, no art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 29 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no inciso II do art. 25, no inciso II do art. 27, e nos arts. 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no inciso I do art. 70 e nos arts. 88, 110 e 125 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 7º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º a 4º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, no art. 15 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, no art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 71 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 17 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, no art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, nos arts. 1º a 4º, 6º a 20, 92 e 95 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:

I – o Capítulo I dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País

II – o Capítulo II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País

III – o Capítulo III dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494&visao=anotado