RFB. DRJ. IRPJ. Saldo Negativo. Receitas Financeiras. Compensação

ACÓRDÃO Nº 16-37570 de 12 de Abril de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRE-OPERACIONAL. TRIBUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido. Na existência de saldo negativo de IRPJ decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, tal valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da legislação pertinente. Há nesse caso, a necessidade de proceder a controles contábeis e fiscais específicos dadas as particularidades da operação, suficientes a garantir a correta apuração do tributo, ano a ano, como determinam as normas contábeis e fiscais.