RFB. DRJ. IRPF. Empréstimo não comprovado. Contrato de mútuo

ACÓRDÃO Nº 16-38037 de 25 de Abril de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. A retirada de numerário da empresa por sócio, a título de empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró-labore. OPERAÇÃO DE MÚTUO. São indispensáveis para a comprovação da operação de mútuo, contrato registrado no registro público e a apresentação de documentos hábeis e idôneos, sendo insuficientes para opor a operação a terceiros, a simples apresentação de documentos particulares. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. Comprovado nos autos a omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, consubstanciada por não oferecer à tributação os valores de salários indiretos que recebeu de sua própria empresa, disfarçados de empréstimos, cabe a qualificação da multa de ofício visto que a conduta, em tese, caracteriza sonegação. Art. 44, II, Lei 9430/96. JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. A prova documental será apresentada na impugnação, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se refira ela a fato ou direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos, hipóteses que o contribuinte não logrou atender.