RFB. DRJ. Cofins. Inconformidade. Cobrança. Inexistência de previsão legal

ACÓRDÃO Nº 12-45474 de 18 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE QUANTO À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO APRECIAÇÃO. Embora não haja previsão para apreciação de manifestação de inconformidade em face da cobrança de débito confessado em DCTF, sobrevindo decisão judicial determinando o recebimento, processamento e julgamento da referida manifestação, instala-se o rito regido pelo Processo Administrativo Tributário. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Somente poderá ser declarada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial na ação em que a contribuinte discute os créditos, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.