RF esclarece sobre apuração de créditos das contribuições por distribuidores de álcool – 21/05/2015

A norma em referência esclareceu que, durante o período compreendido entre 1º.10.2008 e 07.05.2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da referida Lei.

De acordo com o entendimento vinculado à Solução de Divergência Cosit nº 7/2014:
a) foi esclarecido que, com fundamento na Medida Provisória nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos desde 08.05.2013), foi alterado o § 13 da Lei nº 9.718/1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda

b) a aquisição de embalagens pelos distribuidores de álcool não gera direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por falta de previsão legal. Todavia, é possível a apuração de crédito das referidas contribuições sobre a despesa de frete pago a terceiros na operação de venda de álcool.&#160

De outro lado, o entendimento vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 218/2014 esclarece que a apuração de crédito na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina por distribuidor, deve-se registrar, foi possível entre 1º.10.2008 e 23.12.2013, nos termos do Decreto nº 6.573/2008.

Por fim, retomando o entendimento vinculado à Solução de Divergência Cosit nº 7/2014, concluiu-se que, desde 24.12.2013, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.164/2013, que alterou a redação do Decreto nº 6.573/2008, os valores a serem creditados quando da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor do álcool. Assim, existindo ainda créditos decorrentes da venda de álcool, apurados em períodos anteriores às alterações ocorridas na legislação pertinente (que não mais admite apuração de créditos na aquisição de álcool pelo distribuidor), destaca-se ser possível a sua utilização na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apuradas em razão de outras atividades realizadas pela consulente, conforme determinam o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.&#160

(Solução de Consulta Cosit nº 119/2015 – DOU 1 de 21.05.2015)&#160

Fonte: Editorial IOB

&#160